Conteúdo principal

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDITIONAL SUSPENSION OF LAWSUIT AND PRINCIPLE OF PRESUMPTION OF INNOCENCE

O objetivo deste artigo consiste em analisar o instituto da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95), frente ao princípio constitucional da presunção de inocência. O referido instituto prescreve uma série de requisitos a serem preenchidos pelos réus para que estes tenham seus processos suspensos durante um intervalo de tempo denominado período de prova. Durante o período de prova, o réu deverá cumprir diversas exigências prescritas pela lei e uma vez cumpridas todas as exigências impostas, será declarada extinta a punibilidade do réu. No entanto, o art. 89 da Lei nº 9.099/95 determina que, para ser beneficiário da referida suspensão, o réu do processo não pode já estar sendo processado, situação em que não fará jus ao referido instituto. Determina, ainda, o art. 89 da mencionada lei (§§ 3º e 4º) que a suspensão condicional do processo concedida ao réu deverá ou poderá ser revogada, conforme cada caso, na hipótese de o réu vir a ser processado na vigência do supracitado período de prova.Destarte, verifica-se que um dos requisitos exigidos pela lei supracitada contraria o princípio constitucional da presunção de inocência, disposto no art. 5º, LVII, da CF88, tema este que se pretende esclarecer por meio do presente artigo.

Autoria: 
Beatriz Corrêa Elias Uliano
Páginas: 
31-43
Texto Completo: