Conteúdo principal

Enunciado 124

Atualizado em: 
21/12/2017

"A Justiça Federal é competente para apreciar, incidentalmente, a existência de união estável."

(Precedente: 0101725-58.2013.4.02.5117/02 2ª TR, relator Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 05/05/2015). Aprovado em Reunião do Conjunto das Turmas Recursais em 15/06/2015. Publicado no DJE em 09/07/2015, pg. 1.218.