- Início
- Institucional
- Turmas
- Enunciados
- Enunciado 38
Enunciado 38
Atualizado em:
28/06/2021
38 - A intimação pessoal da sentença a que se refere o caput do art. 8º da Lei 10.259/2001 é exigível exclusivamente quanto à parte desassistida, sendo válida a intimação por publicação na Imprensa Oficial quando houver representação por advogado ou procurador, ressalvado o disposto no caput do art. 7º do mesmo diploma legal.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicado no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.