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Enunciado 91

Atualizado em: 
28/06/2021

É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

Precedente: 2004.51.57.000299-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.