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DESPENALIZAÇÃO E PENALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER BRASILEIRA

Pesquisa realizada entre 2001 e 2003 nos Juizados Especiais Criminais estaduais do Rio de Janeiro (Jecrims), regidos pela Lei nº 9.099/95, apontava cerca de 80% de mulheres como vítimas de violência, sendo 68,2% desses conflitos decorrentes de relações de parentesco e afins. Com o advento da Lei nº 10.259/01, reguladora dos Juizados Especiais Civis e Criminais da Justiça Federal, o conceito de “pequeno potencial ofensivo” foi estendido para dois anos em todos os juizados brasileiros. A nova regra passou a vigorar a partir de 2003 e a princípio manteve a expressiva presença da violência contra a mulher nos Jecrims, mas esse delito veio sendo superado pelo porte e uso de drogas. Recentemente, a chamada “Lei Maria da Penha” (Lei nº 11.340/06) atribuiu à violência contra a mulher pena de três meses a três anos de reclusão. O objetivo principal do trabalho é fazer uma reflexão prévia do tratamento judicial concedido à violência contra a mulher pelos Jecrims e pelos recentes Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, criados pela Lei Maria da Penha. A comparação sugerida, privilegia políticas públicas de despenalização e de penalização que as citadas leis nº 9.099/95 e 11.340/06 encerram.

Autoria: 
Maria Stella de Amorim
Páginas: 
111-128
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