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Enunciados

Atualizado em: 
28/06/2021

21 - O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas.

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28/06/2021

20 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar demandas em que se pleiteia incidência de índices relativos aos expurgos inflacionários sobre a multa rescisória de 40% do FGTS, por se tratar de parcela de natureza trabalhista.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

19 - Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

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28/06/2021

17 - Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 27/03/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

16 - O reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos, sendo devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 27/03/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

15 - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), criada pela Lei n. 9.442/97, deve ser calculada com observância da hierarquização entre os diversos postos e graduações da carreira militar.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/11/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

14 - Sendo possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será vedado o ajuizamento de ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4º, da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

13 - A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicada no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III).

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28/06/2021

12 - Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002 e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

10 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

9 - No dispositivo da sentença que condena ao pagamento de indenização por dano moral, o valor deverá ser expresso em moeda corrente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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28/06/2021

7 - O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.