Conteúdo principal

Enunciados

Atualizado em: 
28/06/2021

36 - A publicação na imprensa oficial e a disponibilização da decisão na Internet não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte desassistida por advogado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quanto aos atos processuais praticados até a remessa dos autos às Turmas Recursais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 01/07/2004, e publicado no DOERJ de 21/07/2004, pág. 26, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

35 - Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art.109, § 3º da CF e Súmula 689 do STF). Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 01/07/2004, e publicado no DOERJ de 21/07/2004, pág. 26, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 10/02/2011 e publicado no e-DJF2R de 18/02/2011, pág. 524).

Atualizado em: 
28/06/2021

34 - É inadmissível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 06/05/2004, e publicado no DOERJ de 11/05/2004, pág. 35, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

33 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar execução de honorários de advogado em favor das entidades mencionadas no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 15/04/2004, e publicado no DOERJ de 28/04/2004, pág. 84, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

32 - O disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF) ao prever a fixação diferenciada de percentual a título de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 15/04/2004, e publicado no DOERJ de 28/04/2004, pág. 84, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 02/03/2007, e publicado no DOERJ de 09/03/2007, pág. 122, Parte III).

Atualizado em: 
28/06/2021

31 - A taxa de juros moratórios de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é de 1 % (um por cento) ao mês, nos termos do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/12/2003, e publicado no DOERJ de 16/12/2003, pág. 3, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

30 - O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

29 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

28 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, não é responsável civilmente pelo valor correspondente ao complemento da indenização trabalhista de 40% do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

27 - Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o recorrente vencido for beneficiário de assistência judiciária.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 28/03/2008 e publicado no DOERJ de 02/04/2008, pág. 132, Parte III).

Atualizado em: 
28/06/2021

26 - Decisão monocrática proferida pelo relator não desafia recurso à Turma Recursal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11/09/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

25 - O relator poderá, por decisão monocrática, negar seguimento ao recurso de sentença proferida de acordo com enunciados e súmulas das Turmas Recursais e das Turmas de Uniformização e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11/09/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

24 - É devida a correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, com base no IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

23 - É inconstitucional a imposição de pagamento parcelado do resíduo decorrente da aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos federais do Executivo previsto no art. 11 do MP 2.225/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Atualizado em: 
28/06/2021

22 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em ações que envolvam relações de trato sucessivo, tendo como objeto o pagamento de vantagens pecuniárias, a sentença, ou o acórdão, ...

...que julgar procedente o pedido poderá determinar que a Administração promova a implantação da diferença e o pagamento administrativo dos atrasados, ou indique o valor a ser requisitado na forma do art. 17 e parágrafos da Lei 10.259/2001.